CURSO BÁSICO DE
TEATRO
O Ensino Artístico Especializado de Teatro permite aos alunos iniciarem os estudos teatrais em idade precoce, proporcionando-lhes uma nova oferta de Ensino Artístico Especializado a par da Música, do Canto Gregoriano e da Dança, e permitindo-lhes uma formação técnico-artística anterior aos estudos profissionais e consequentemente superiores.
Desde há dois séculos que a aprendizagem das artes teatrais em Portugal se encontra incluída no sistema de ensino. Não possuía, contudo, um enquadramento legal que lhe permitisse:
- a integração formal na escolarização básica;
- a progressão gradual das aprendizagens;
- o reconhecimento da prática pedagógica pela criação de um perfil de professor especialista das componentes dos estudos Teatrais.
Considerando que se trata de uma prática de estudos artísticos que visa promover o desenvolvimento de técnicas e aptidões teatrais, nomeadamente ao nível elementar da Interpretação, Cenografia e Figurinos, Iluminação e Sonoplastia, Direção de Cena e Produção, foi proposta uma regulamentação pública que viabilizasse a integração do Curso Básico de Teatro em regime de Integrado, Articulado ou Supletivo, no sistema de ensino.
Em conformidade com o decreto-lei 55/2018 é objetivo deste curso: “Desenvolver nos alunos competências que lhes permitam questionar os saberes estabelecidos; integrar os conhecimentos emergentes, comunicar eficientemente e resolver problemas complexos.” Neste sentido, e tendo em conta uma avaliação do estado da arte atual, impõe-se a conclusão de que os estudos Teatrais promovem:
- A criatividade e o pensamento lateral;
- A criação nos diferentes domínios da ação teatral e das artes do espetáculo (representação, cenografia, iluminação, sonoplastia, direção de cena e produção);
- O (re)conhecimento do corpo, da sua estrutura e aplicação concreta a diferentes personagens, o domínio da pulsação, do ritmo e do
- movimento e as suas relações com o espaço envolvente;
- O (re)conhecimento do aparelho fonador e a consciencialização fonética, fonológica e prosódica para um domínio efetivo da voz;
- Competências técnicas e estéticas da arte de representar;
- O conhecimento da história do teatro e da cultura ao longo dos séculos;
- A criação de estratégias de inteligência e de gestão emocional.
Estes são os objetivos fundamentais numa formação básica das artes cénicas, facultando aos alunos uma sólida aprendizagem específica no que respeita ao bom uso dos seus instrumentos de trabalho – Corpo e Voz, bem como uma capacidade abrangente de percepcionar o mundo à luz de diferentes estéticas teatrais e culturais.
É neste enquadramento, e com referência ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho e à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto que é proposta à ANQEP a integração do Curso Básico de Teatro no sistema educativo português enquanto Ensino Artístico Especializado, regido pelas seguintes disposições gerais:
1) Objeto:
Estabelecer um currículo que permita ao aluno desenvolver competências técnico-artísticas específicas no âmbito da ação teatral tendo em vista o perfil do aluno à saída da Escolaridade obrigatória (PA); a existência da área de formação Artística Especializada de Teatro permitirá ao aluno adquirir e desenvolver competências técnicas específicas inerentes à prática teatral nomeadamente: interpretação/ representação e realização plástica e técnica do espetáculo. O Curso Básico de Teatro visa, assim, ser uma oferta educativa e formativa que proporciona aos alunos o desenvolvimento das aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos no ensino secundário, mais concretamente, num curso profissional.
2) Princípios orientadores:
São considerados para o efeito de conceção, operacionalização, avaliação e certificação das aprendizagens do CBT, os princípios orientadores do Decreto-Lei nº 55/2018, de 6 de julho, de forma a garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e desenvolvam capacidades e atitudes para alcançar as competências previstas no PA.
3) Âmbito da aplicação:
O ensino do Curso Básico de Teatro é uma proposta de oferta para os 1º, 2º e 3º ciclos de ensino básico ministrado em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, devidamente homologados pelo membro do governo responsável pela área da Educação art.º 29.º, do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, designadas como escolas de Ensino Artístico Especializado de Teatro, ou em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de ensino básico geral em articulação com a escola de ensino artístico especializado de teatro. Reconhecendo a particularidade do ensino do Teatro, prevê-se capacitar as escolas acreditadas para a prática do ensino do Teatro de meios e condições logísticas adaptadas.
4) Regime de frequência:
Estão consignados três regimes de frequência para o curso de ensino artístico especializado de teatro, como previsto no Artigo 3º alínea e); f) e g) da portaria 223 – A/2018, a saber:
Regime Integrado – quando a frequência de um Curso Artístico Especializado é assegurada por um único estabelecimento de ensino;
Regime Articulado – quando a frequência de um Curso Artístico Especializado é assegurado por duas escolas distintas;
Regime Supletivo – quando o aluno frequenta, para além do ensino básico geral, a componente de formação artística de um curso artístico especializado.
5) Matriz curricular-base do Curso Básico de Teatro:
Considerando as matrizes curriculares-base para os cursos de Ensino Artístico Especializados do 1º, 2º e 3º ciclos, são definidas as matrizes para o ensino do Teatro:
5.1) 1º Ciclo: À matriz curricular-base do 1º Ciclo podem acrescer iniciações em Teatro e Expressão Dramática, no âmbito do ensino artístico especializado. O 1º ciclo/ Iniciação é composto por duas unidades disciplinares – Expressão Dramática e Teatro, num total de 120 minutos semanais, que podem ser coadjuvados entre o professor de Ensino Artístico Especializado de Teatro e o professor titular de turma. Estas horas letivas são integradas no bloco semanal das 5 horas de formação artística previstas no Ensino básico geral. Os alunos terão ainda opção de frequentar a Iniciação na Escola de Ensino Artístico Especializado de Teatro em regime supletivo. A frequência dos estudos de Teatro na Iniciação não conferegrau académico, mas apenas frequência de nível I, II, III e IV de Iniciação / 1º ciclo básico.
5.2.) O 2º Ciclo é composto por duas disciplinas:
- História do Teatro, disciplina de caráter teórico, promovendo uma componente de contextualização histórica ao nível sobretudo da literatura, política e atividade cultural portuguesa e do mundo ocidental e Técnicas de Interpretação Teatral.
- Técnicas de Interpretação Teatral, que se desdobra em três áreas: Técnicas de Interpretação; Técnicas de Improvisação; Técnicas Vocais – Voz Falada.
A carga horária semanal subjacente à componente de formação artística especializada da matriz curricular-base para o 2º ciclo é de 330 minutos, sendo atribuídos 90 minutos à disciplina de História do Teatro e 240 minutos à disciplina de Técnicas de Interpretação Teatral.
5.2.) O 3º ciclo é composto por três disciplinas:
- Técnicas de Interpretação Teatral, disciplina que se desdobra em áreas de conhecimento técnico-artístico, a saber: Técnicas de Interpretação; Técnicas de Improvisação; Técnicas Vocais – Voz Cantada e Movimento;
- Técnicas de Produção Artística, disciplina que se desdobra em áreas do conhecimento técnico-artístico da realização plástica e técnica do espetáculo, a saber: Cenografia e Adereços cénicos, Figurinos e introdução à Caracterização; Iluminação e Sonoplastia e, ainda, Produção e Direção de Cena;
- História do Teatro ou Dramaturgia e Cultura Teatral – A disciplina de História mantém a continuidade dos conteúdos do 2º ciclo, baseando o programa de estudos na literatura, política e atividade cultural do mundo ocidental e nomeadamente no português. A disciplina de Dramaturgia contempla a escrita e análise sobretudo de textos dramáticos, assim como a análise de espetáculos com foco na observação e contextualização da intenção dos autores e orientação do professor da disciplina.O aluno apenas precisa frequentar uma das duas opções: História do Teatro ou Dramaturgia e Cultura Teatral. Cabe a cada escola promover duas ofertas disciplinares, sendo obrigatório para o aluno a inscrição em, pelo menos, uma das disciplinas.
A proposta de carga horária semanal subjacente à componente de formação artística especializada da matriz curricular-base para o 3º ciclo é de 450 minutos, sendo atribuídos 300 minutos à disciplina de Técnicas de Interpretação, 90 minutos à disciplina de Técnicas de Produção Teatral e 60 minutos à disciplina de História do Teatro ou Dramaturgia.
Decorrente das opções curriculares das escolas, a organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, conforme a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. De acordo com o previsto no ponto 1 do artigo 13 do decreto-lei 55/2018 alínea b) e c) para o ensino básico geral, também se prevê nesta proposta agregar disciplinas em áreas disciplinares, privilegiando abordagens interdisciplinares.
6) Avaliação de Aprendizagens:
Em conformidade com o disposto para o regime geral de avaliação na portaria nº 223-A/2018, de 3 de agosto, a avaliação incidirá sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos tendo por referência as aprendizagens essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à saída da Escolaridade Obrigatória e nas competências específicas de cada área disciplinar do Ensino Artístico Especializado de Teatro. Estas aprendizagens traduzem-se na aplicação dos conhecimentos transdisciplinares e na sua conversão em objetos técnicos, científicos e artísticos a apresentar pelos alunos. Para que a avaliação certifique as aprendizagens e os saberes adquiridos pelo aluno, cabe aos intervenientes na ação educativa respeitar as características do próprio aluno e adequar a formação às suas capacidades visando o sucesso nas aprendizagens.
6.1) O Ensino Artístico Especializado de Teatro (CBT) tem como intervenientes na ação educativa e no processo de avaliação: Os professores de ensino especializado; os professores titulares de turma ou diretores de turma; os Encarregados de educação e equipas educativas e o aluno, conforme previsto nos artigos 15 e 17 da portaria nº 223 -A/2018, de 3 de agosto.
7) Condições de admissão, transição e aprovação dos alunos:
Podem ser admitidos nos Cursos Básico de Teatro alunos que sujeitos a uma prova de admissão:
- Frequentem o Ensino Básico (1º ciclo);
- Ingressem no 5º ano de escolaridade e que realizem na escola de ensino artístico especializado, uma prova de seleção cujo resultado é vinculativo para a seriação dos alunos/ candidatos. Podem ser igualmente admitidos alunos em regime integrado ou articulado que, conforme o ponto 5 do artigo 45º da portaria 223- A/2018, realizem uma prova que ateste a presença das capacidades necessárias à frequência do grau correspondente em todas as disciplinas. O mesmo se aplica para o caso os pontos 6, 7, 8 e 9 do mesmo artigo;
- Que preencham os requisitos expostos nos artigos 7 e 8 do artigo 45º da portaria n.223 -A/2018, de 3 de agosto.
7.1) As regras que se impõem para a transição, aprovação e certificação dos alunos são as que constam nos pontos 4, 5 e 6 do artigo 42º da portaria 223-A/2018 para o curso básico de Música ou de Canto Gregoriano, ou seja, os alunos que frequentem o CBT em regime articulado, integrado ou supletivo, e que obtenham aproveitamento em todas as disciplinas da componente de formação artística têm acesso a diploma e certificação do CBT mediante comprovativo da conclusão do 9º ano de escolaridade.
7.2) Para os alunos em regime integrado ou articulado, a conclusão do Ensino Básico Geral pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação Artística Especializada. A conclusão do Curso Básico de Teatro depende da obtenção de nível igual ou superior a três em todas as disciplinas e áreas disciplinares da componente de Formação Artística Especializada.
8) Constituição de turmas:
De acordo com o disposto nos números 1,2,3,4 e 5 do artigo 46º da portaria 223-A /2018, propõe-se a mesma aplicabilidade de regras para a constituição de turmas do CBT. A organização dos tempos letivos da componente de Ensino Artístico Especializado pode ainda considerar a alínea e) do ponto 6 quando refere: “podem ser lecionadas em simultâneo, a alunos de diferentes anos ou graus, disciplinas cuja natureza pode implicar a integração de alunos provenientes de diversos níveis ou regimes de frequência”.
9) Desdobramentos de tempos letivos por disciplina ou área disciplinar:
Propõe-se o desdobramento das disciplinas de Técnicas de Interpretação Teatral no 2º e 3º Ciclos e Técnicas de Produção Teatral no 3º Ciclo, exceto quando o número de alunos por turma for igual ou inferior a 15 alunos.
Para mais informações, por favor, contacte-nos via e-mail: geral@escolamadeus.pt